LEI Nº 8.919, DE 15
DE JULHO DE 1994.
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Dispõe sobre a instalação
do sistema de antenas por titulares de licença de Estação
de
Radiocomunicações, e dá
outras providências. |
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei :
Art.
1º Ao permissionário de
qualquer serviço de
radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da
respectiva estação, bem
como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio
próprio ou locado,
observados os preceitos relativos às zonas de proteção de
aeródromos, heliportos e de
auxílio à navegação aérea.
Parágrafo
único. O sistema ou
conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa
qualificada,
em obediência aos
princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas
de engenharia e posturas
federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções,
escavações e logradouros
públicos.
Art.
2º O permissionário de
qualquer serviço de
radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da
instalação do seu
sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e
por eventuais danos
causados a terceiros.
Art.
3º Esta lei entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art.
4º Revogam-se as
disposições
em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994; 173 da
Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Djalma
Bastos de Morais
Publicado no
D.O.U de 19.7.1994
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