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Leis Federais
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LEI Nº 8.920, DE 20 DE JULHO DE 1994.
Parágrafo único. A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício. Art. 2º O valor da reserva será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 3º As parcelas destinadas à constituição da reserva de lucros a realizar serão revertidas para a conta de lucros acumulados, na proporção em que forem sendo realizadas. Art. 4º A distribuição de dividendos e de participação nos lucros com inobservância do disposto nesta lei implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCORubens Ricupero Publicado no D.O.U de 21.7.1994 |