O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 71
da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º.
"Art.
71.....................................................
.............................................
...................
§ 4º Quando o
intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho".
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO