"Art. 1o São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei
no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando
praticado
em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o
,
in fine);
III - extorsão qualificada pela morte
(art.
158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na
forma
qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação
com
o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art.
214 e
sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte
(art. 267,
§ 1o).
Parágrafo único. Considera-se também
hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2
o
e 3o da Lei no 2.889, de 1o
de
outubro de 1956, tentado ou consumado."