LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1994.
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Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as
cooperativas e seus associados. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acrescente-se ao art.
442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das
Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
"Art. 442.
...................................... ........................................
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel
Publicado no D.O.U. de 12.12.1994
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