O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 890.
.................................................................................
........................................
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo
depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no
lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por
carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de
recusa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de
recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor
a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o
depósito, podendo levantá-lo o depositante.
.................................................................................
........................................................
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias
contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
.................................................................................
.......................................................
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
.................................................................................
......................................................
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu
indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz
julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas
custas e honorários advocatícios.
.................................................................................
........................................................
Art. 899.
.................................................................................
..........................................
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre
que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado
ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
.................................................................................
........................................................
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando
planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e
dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins