LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
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Altera
dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo
cautelar. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
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§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge
do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
praticados.
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Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
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§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo
juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
Art. 20
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§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
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.Art. 33.
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Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a
apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
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Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a
ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
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Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante
os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 46.
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Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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Art. 125.
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IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 62.
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§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.
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Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de
outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
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Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das seis às vinte horas.
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais,
e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
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Art. 219.
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§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez
dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de noventa dias.
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Art. 239.
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Parágrafo
único................................................................
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III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a
apôs no mandado.
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Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento
sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que
couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá
o processo até final julgamento.
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Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos
serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará
audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual
deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e
homologada por sentença.
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação,
o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento, se necessário.
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Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo
juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o
determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
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Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a
falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento.
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Art. 460.
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Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se
o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
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Art. 800.
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Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal.
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Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia
menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou
repará-la integralmente."
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do
art. 242, renumerando-se os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do Código de
Processo Civil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de
sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
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