"Art. 569.
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Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o
seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante.
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Art. 584.
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III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação
ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;
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Art. 585.
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I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;
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1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante
do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
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Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor
incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na
própria execução.
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Art. 614.
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II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o
termo (art. 572).
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Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a
obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
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Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la
antes do julgamento dos embargos.
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Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não
estiver determinado no título executivo.
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Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a
sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz
da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer,
fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título,
o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo.
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Art. 655.
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1º ...............................................................
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V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
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Art. 659.
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4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo
de penhora, e inscrição no respectivo registro.
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Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a
execução no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será
intimado também o cônjuge do devedor.
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Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das
hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não
houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior
(art. 655, § 1º, V).
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Art. 683.
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III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.
655, § 1º, V).
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Art. 686.
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V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente
sobre os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior
à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo
designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço
(art. 692).
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local.
1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando
o credor for beneficiário da justiça gratuita.
2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar
avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade
da alienação.
3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa
preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
4º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas
referentes a mais de uma execução.
5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta
aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação
judicial.
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Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou
leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto
da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
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Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias,
contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;
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Art. 739.
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1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá
quanto à parte não embargada.
3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento
disser respeito exclusivamente ao embargante.
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Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só
poderão versar sobre:
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Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou
alienação dos bens.
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Art. 791.
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I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor
(art. 739, § 2º);
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Art. 792.
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Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu curso."