O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia do
Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o
território nacional, a 28 de
dezembro.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-
se
as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO