O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional
decreta
e
eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização
no uso das técnicas de
engenharia genética na construção, cultivo,
manipulação,
transporte,
comercialização, consumo, liberação e descarte de
organismo
geneticamente modificado
(OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem,
dos
animais e das plantas, bem como
o meio ambiente.
Art 1º A - ( Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art 1º B - ( Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art 1º C - ( Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art 1º D - ( Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art.
2º
As atividades e projetos, inclusive os de ensino,
pesquisa
científica, desenvolvimento
tecnológico e de produção industrial que envolvam
OGM no
território brasileiro, ficam
restritos ao âmbito de entidades de direito público
ou
privado, que serão tidas como
responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei
e de
sua
regulamentação, bem como
pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindas de
seu
descumprimento.
§
1º Para os fins desta Lei consideram-se atividades e
projetos
no âmbito de entidades
como sendo aqueles conduzidos em instalações
próprias ou os
desenvolvidos alhures sob a
sua responsabilidade técnica ou científica.
§
2º As atividades e projetos de que trata este artigo
são
vedados a pessoas físicas
enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que
mantenham
vínculo empregatício ou
qualquer outro com pessoas jurídicas.
§
3º As organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais,
financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de
projetos
referidos neste artigo,
deverão certificar-se da idoneidade técnico-
científica e da
plena adesão dos entes
financiados, patrocinados, conveniados ou
contratados às
normas e mecanismos de
salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão
exigir a
apresentação do
Certificado de Qualidade em Biossegurança de que
trata o
art.
6º, inciso XIX, sob pena
de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais
efeitos
advindos de seu descumprimento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, define-se:
I
- organismo - toda entidade biológica capaz
de
reproduzir e/ou de transferir
material genético, incluindo vírus, prions e outras
classes
que venham a ser conhecidas;
II
- ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido
ribonucléico (ARN) - material
genético que contém informações determinantes dos
caracteres
hereditários
transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante -
aquelas
manipuladas fora das células
vivas, mediante a modificação de segmentos de
ADN/ARN
natural
ou sintético que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as
moléculas de
ADN/ARN resultantes dessa
multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de
ADN/ARN
sintéticos equivalentes
aos de ADN/ARN natural;
IV
- organismo geneticamente modificado (OGM) -
organismo
cujo material genético
(ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica
de
engenharia genética;
V
- engenharia genética - atividade de
manipulação de
moléculas ADN/ARN
recombinante.
Parágrafo único. Não são considerados como OGM
aqueles
resultantes de técnicas que
impliquem a introdução direta, num organismo, de
material
hereditário, desde que não
envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN
recombinante
ou
OGM, tais como:
fecundação in vitro, conjugação, transdução,
transformação, indução
poliplóide e qualquer outro processo natural.
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação
genética
for obtida através das
seguintes técnicas, desde que não impliquem a
utilização de
OGM como receptor ou
doador:
I
- mutagênese;
II
- formação e utilização de células somáticas de
hibridoma
animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de
células
vegetais, que possa ser
produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV
- autoclonagem de organismos não-patogênicos que se
processe
de maneira natural.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Caberá, dentre outras atribuições, aos
órgãos de
fiscalização do
Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura,
do
Abastecimento e da Reforma
Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia
Legal,
dentro do campo de suas
competências, observado o parecer técnico conclusivo
da
CTNBio e os mecanismos
estabelecidos na regulamentação desta Lei: (Vide Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
I
- (VETADO)
II
- a fiscalização e a monitorização de todas as
atividades e
projetos relacionados a
OGM do Grupo II;
(Vide
Medida Provisória nº 2.191-9,
de 23.8.2001)
III - a emissão do registro de produtos contendo OGM
ou
derivados de OGM a serem
comercializados para uso humano, animal ou em
plantas, ou
para a liberação no meio
ambiente;
IV
- a expedição de autorização para o funcionamento de
laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas a
OGM;
V
- a emissão de autorização para a entrada no País de
qualquer
produto contendo OGM ou
derivado de OGM;
VI
- manter cadastro de todas as instituições e
profissionais
que realizem atividades e
projetos relacionados a OGM no território nacional;
VII - encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer
técnico,
todos os processos
relativos a projetos e atividades que envolvam OGM;
VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial
da União
resultado dos processos
que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a
conclusão
do parecer técnico;
IX
- aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos
arts. 11
e
12.
X - ( Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Art. 8º É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:
I
- qualquer manipulação genética de organismos vivos
ou o
manejo in vitro de
ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em
desacordo com
as normas previstas nesta
Lei;
II
- a manipulação genética de células germinais
humanas;
III - a intervenção em material genético humano
in vivo
, exceto para o
tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios
éticos, tais como o
princípio de autonomia e o princípio de
beneficência, e com
a
aprovação prévia da
CTNBio;
IV
- a produção, armazenamento ou manipulação de
embriões
humanos destinados a servir
como material biológico disponível;
V
- a intervenção in vivo em material genético
de
animais, excetuados os casos em
que tais intervenções se constituam em avanços
significativos
na pesquisa científica e
no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se
princípios
éticos, tais como o
princípio da responsabilidade e o princípio da
prudência, e
com aprovação prévia da
CTNBio;
VI
- a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM
em
desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e constantes na
regulamentação
desta Lei.
§
1º Os produtos contendo OGM, destinados à
comercialização ou
industrialização,
provenientes de outros países, só poderão ser
introduzidos
no
Brasil após o parecer
prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão
de
fiscalização competente,
levando-se em consideração pareceres técnicos de
outros
países, quando disponíveis.
§
2º Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo
II
conforme definido no Anexo I desta
Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil após o
parecer
prévio conclusivo da CTNBio
e a autorização do órgão de fiscalização competente.
§
3º (VETADO)
Art. 9º Toda entidade que utilizar técnicas e
métodos de
engenharia genética deverá
criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio),
além de
indicar um técnico
principal responsável por cada projeto específico.
Art. 10. Compete à Comissão Interna de Biossegurança
(CIBio)
no âmbito de sua
Instituição:
I
- manter informados os trabalhadores, qualquer
pessoa e a
coletividade, quando
suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre
todas as
questões relacionadas com a
saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos
em caso
de acidentes;
II
- estabelecer programas preventivos e de inspeção
para
garantir o funcionamento das
instalações sob sua responsabilidade, dentro dos
padrões e
normas de biossegurança,
definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação
será
estabelecida na
regulamentação desta Lei, visando a sua análise e a
autorização do órgão competente
quando for o caso;
IV
- manter registro do acompanhamento individual de
cada
atividade ou projeto em
desenvolvimento envolvendo OGM;
V
- notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde
Pública e às
entidades de
trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a
que
estão
submetidas as pessoas
expostas, bem como qualquer acidente ou incidente
que possa
provocar a disseminação de
agente biológico;
VI
- investigar a ocorrência de acidentes e as
enfermidades
possivelmente relacionados a
OGM, notificando suas conclusões e providências à
CTNBio.
Art. 11. Constitui infração, para os efeitos desta
Lei, toda
ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos nela
estabelecidos,
com
exceção dos §§ 1º e
2º e dos incisos de II a VI do art. 8º, ou na
desobediência
às determinações de
caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Art. 12. Fica a CTNBio
autorizada a definir valores de multas a partir de 16.110,80 UFIR, a
serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 7º, proporcionalmente
ao dano direto ou indireto, nas seguintes infrações:
I
- não obedecer às normas e aos padrões de
biossegurança
vigentes;
II
- implementar projeto sem providenciar o prévio
cadastramento
da entidade dedicada à
pesquisa e manipulação de OGM, e de seu responsável
técnico,
bem como da CTNBio;
III - liberar no meio ambiente qualquer OGM sem
aguardar sua
prévia aprovação, mediante
publicação no Diário Oficial da União;
IV
- operar os laboratórios que manipulam OGM sem
observar as
normas de biossegurança
estabelecidas na regulamentação desta Lei;
V
- não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os
acidentes ocorridos no curso de
pesquisas e projetos na área de engenharia genética,
ou não
enviar relatório
respectivo à autoridade competente no prazo máximo
de 5
(cinco) dias a contar da data de
transcorrido o evento;
VI
- implementar projeto sem manter registro de seu
acompanhamento individual;
VII - deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não
imediata,
à CTNBio e às autoridades
da Saúde Pública, sobre acidente que possa provocar
a
disseminação de OGM;
VIII - não adotar os meios necessários à plena
informação da
CTNBio, das autoridades
da Saúde Pública, da coletividade, e dos demais
empregados
da
instituição ou empresa,
sobre os riscos a que estão submetidos, bem como os
procedimentos a serem tomados, no
caso de acidentes;
IX
- qualquer manipulação genética de organismo vivo ou
manejo
in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizados em desacordo com
as
normas previstas nesta Lei e na
sua regulamentação.
§
1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
§
2º No caso de infração continuada, caracterizada
pela
permanência da ação ou
omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade
aplicada diariamente até
cessar sua causa, sem prejuízo da autoridade
competente,
podendo paralisar a atividade
imediatamente e/ou interditar o laboratório ou a
instituição
ou empresa responsável.
Art. 13. Constituem crimes:
I
- a manipulação genética de células germinais
humanas;
II
- a intervenção em material genético humano in
vivo,
exceto para o tratamento de
defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos
tais
como o princípio de
autonomia e o princípio de beneficência, e com a
aprovação
prévia da CTNBio;
Pena - detenção de três meses a um ano.
§
1º Se resultar em:
a)
incapacidade para as ocupações habituais por mais de
trinta
dias;
b)
perigo de vida;
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d)
aceleração de parto;
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§
2º Se resultar em:
a)
incapacidade permanente para o trabalho;
b)
enfermidade incurável;
c)
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d)
deformidade permanente;
e)
aborto;
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§
3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
III - a produção, armazenamento ou manipulação de
embriões
humanos destinados a
servirem como material biológico disponível;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
IV
- a intervenção in vivo em material genético
de
animais, excetuados os casos em
que tais intervenções se constituam em avanços
significativos
na pesquisa científica e
no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se
princípios
éticos, tais como o
princípio da responsabilidade e o princípio da
prudência, e
com aprovação prévia da
CTNBio;
Pena - detenção de três meses a um ano;
V
- a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM
em
desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e constantes na
regulamentação
desta Lei.
Pena - reclusão de um a três anos;
§
1º Se resultar em:
a)
lesões corporais leves;
b)
perigo de vida;
c)
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d)
aceleração de parto;
e)
dano à propriedade alheia;
f)
dano ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
§
2º Se resultar em:
a)
incapacidade permanente para o trabalho;
b)
enfermidade incurável;
c)
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d)
deformidade permanente;
e)
aborto;
f)
inutilização da propriedade alheia;
g)
dano grave ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a oito anos;
§
3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
§
4º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a
introdução no meio de OGM for
culposo:
Pena - reclusão de um a dois anos.
§
5º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a
introdução no País de OGM for
culposa, a pena será aumentada de um terço se o
crime
resultar de inobservância de
regra técnica de profissão.
§
6º O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal por danos
causados ao
homem, aos animais, às plantas
e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta
Lei.
Art. 14. Sem obstar a aplicação das penas previstas
nesta
Lei, é o autor obrigado,
independente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar
os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 15. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa)
dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 16. As entidades que estiverem desenvolvendo
atividades
reguladas por esta Lei na
data de sua publicação, deverão adequar-se às suas
disposições no prazo de cento e
vinte dias, contados da publicação do decreto que a
regulamentar, bem como apresentar
relatório circunstanciado dos produtos existentes,
pesquisas
ou projetos em andamento
envolvendo OGM.
Parágrafo único. Verificada a existência de riscos
graves
para a saúde do homem ou dos
animais, para as plantas ou para o meio ambiente, a
CTNBio
determinará a paralisação
imediata da atividade.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro
de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
José Eduardo De Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Adib Jatene
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Publicado no D.O.U. de 6.1.1995