O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E
DEFINIÇÕES
Art. 1º O
Serviço de TV a Cabo obedecerá
aos preceitos da legislação de telecomunicações em
vigor,
aos
desta Lei e aos
regulamentos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O
Serviço de TV a Cabo é o
serviço de telecomunicações que consiste na
distribuição de
sinais de vídeo e/ou
áudio, a assinantes, mediante transporte por meios
físicos.
Parágrafo
único.
Incluem-se neste serviço
a interação necessária à escolha de programação e
outras
aplicações pertinentes ao
serviço, cujas condições serão definidas por
regulamento do
Poder Executivo.
Art. 3º O
Serviço de TV a Cabo é destinado
a promover a cultura universal e nacional, a
diversidade de
fontes de informação, o
lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o
desenvolvimento social e econômico
do País.
Art. 4º O
Serviço de TV a Cabo será
norteado por uma política que desenvolva o potencial
de
integração ao Sistema Nacional
de Telecomunicações, valorizando a participação do
Poder
Executivo, do setor privado e
da sociedade, em regime de cooperação e
complementariedade,
nos termos desta Lei.
§ 1º A
formulação da política prevista
no caput deste artigo e o desenvolvimento do
Serviço
de TV a Cabo serão
orientados pelas noções de Rede Única, Rede Pública,
participação da sociedade,
operação privada e coexistência entre as redes
privadas e
das
concessionárias de
telecomunicações.
§ 2º As normas
e
regulamentações, cuja
elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder
Executivo, só
serão baixadas após
serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho
de
Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o
recebimento da
consulta, sob pena de
decurso de prazo.
Art. 5º Para
os
efeitos desta Lei são
adotadas as seguintes definições:
I - Concessão
-
é o ato de outorga através
do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa
jurídica de
direito privado o direito de
executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
II - Assinante
-
é a pessoa física ou
jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante
contrato;
III -
Concessionária de Telecomunicações -
é a empresa que detém concessão para prestação dos
serviços
de telecomunicações
numa determinada região;
IV - Área de
Prestação do Serviço de TV a
Cabo - é a área geográfica constante da outorga de
concessão,
onde o Serviço de TV a
Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se
sua
viabilidade econômica e a
compatibilidade com o interesse público, de acordo
com
critérios definidos em
regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora
de
TV a Cabo - é a pessoa
jurídica de direito privado que atua mediante
concessão, por
meio de um conjunto de
equipamentos e instalações que possibilitam a
recepção,
processamento e geração de
programação e de sinais próprios ou de terceiros, e
sua
distribuição através de
redes, de sua propriedade ou não, a assinantes
localizados
dentro de uma área
determinada;
VI -
Programadora - é a pessoa jurídica
produtora e/ou fornecedora de programas ou
programações
audiovisuais;
VII - Canal -
é
o conjunto de meios
necessários para o estabelecimento de um enlace
físico,
ótico
ou radioelétrico, para a
transmissão de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais
Básicos de Utilização
Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais
destinados à
transmissão dos sinais das
emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto,
não
codificados, e pelos canais
disponíveis para o serviço conforme o disposto nas
alíneas
a a g do
inciso I do art. 23 desta Lei;
IX - Canais
Destinados à Prestação
Eventual de Serviço - é o conjunto de canais
destinado à
transmissão e distribuição
eventual, mediante remuneração, de programas tais
como
manifestações, palestras,
congressos e eventos, requisitada por qualquer
pessoa
jurídica;
X - Canais
Destinados à Prestação
Permanente de Serviço - é o conjunto de canais
destinado à
transmissão e
distribuição de programas e sinais a assinantes,
mediante
contrato, de forma permanente,
em tempo integral ou parcial;
XI - Canais de
Livre Programação da
Operadora - é o conjunto de canais destinado à
transmissão e
distribuição de
programas e sinais a assinantes, mediante contrato,
em tempo
integral ou parcial, nos
quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade
de
programação;
XII - Cabeçal
-
é o conjunto de meios de
geração, recepção, tratamento, transmissão de
programas e
programações e sinais de
TV necessários às atividades da operadora do Serviço
de TV a
Cabo;
XIII - Rede de
Transporte de
Telecomunicações - é o meio físico destinado ao
transporte
de
sinais de TV e outros
sinais de telecomunicações, utilizado para
interligar o
cabeçal de uma operadora do
serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de
Distribuição de Sinais de TV e ao
Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede
Local
de Distribuição de Sinais
de TV - é o meio físico destinado à distribuição de
sinais
de
TV e, eventualmente, de
outros serviços de telecomunicações, que interligam
os
assinantes deste serviço à
Rede de Transporte de Telecomunicações ou
diretamente a um
cabeçal, quando este estiver
no âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede
Única
- é a característica que
se atribui às redes capacitadas para o transporte e
a
distribuição de sinais de TV,
visando a máxima conectividade e racionalização das
instalações dos meios físicos,
de modo a obter a maior abrangência possível na
prestação
integrada dos diversos
serviços de telecomunicações;
XVI - Rede
Pública - é a característica
que se atribui às redes capacitadas para o
transporte e a
distribuição de sinais de TV,
utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de
sua
propriedade ou da
concessionária de telecomunicações, possibilitando o
acesso
de qualquer interessado,
nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao Poder
Executivo a outorga, por
concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de
quinze
anos, podendo ser renovado por
períodos sucessivos e iguais.
Art. 7º A
concessão para o serviço de TV a
Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de
direito
privado que tenha como
atividade principal a prestação deste serviço e que
tenha:
I - sede no
Brasil;
II - pelo
menos
cinqüenta e um por cento do
capital social, com direito a voto, pertencente a
brasileiros
natos ou naturalizados há
mais de dez anos ou a sociedade sediada no País,
cujo
controle pertença a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 8º Não
podem habilitar-se à outorga
do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se
enquadrem
em
qualquer das seguintes
situações:
I - aquelas
que,
já sendo titulares de
concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham
iniciado a
operação do serviço no
prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem
inadimplentes com a fiscalização do
Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas
concessões há
menos de cinco anos;
II - aquelas
das
quais faça parte algum
sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros
societários
de empresas enquadradas
nas condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9º Para
exercer a função de direção
de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física
não
poderá
gozar de imunidade
parlamentar ou de foro especial.
Art. 10.
Compete
ao Poder Executivo, além do
disposto em outras partes desta Lei, determinar ou
normatizar, de acordo com a
conveniência ou interesse público:
I - os
parâmetros técnicos de qualidade e
desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os
requisitos para a integração,
efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de
Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo
e das redes capacitadas para o transporte de sinais
de TV;
III - a
fiscalização do serviço, em todo o
território nacional;
IV - a
resolução, em primeira instância,
das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência
da
interpretação desta Lei e de
sua regulamentação;
V - os
critérios
legais que coíbam os
abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o
desenvolvimento do serviço de TV a
Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o
estabelecimento de diretrizes para a
prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e
incentivem
o desenvolvimento da
indústria cinematográfica nacional e da produção de
filmes,
desenhos animados, vídeo
e multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA
Art. 11. O
início do processo de outorga de
concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por
iniciativa
do Poder Executivo ou a
requerimento do interessado.
Art. 12.
Reconhecida a conveniência e a
oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo
pretendido, será publicado edital
convidando os interessados a apresentar suas
propostas, na
forma determinada em
regulamento.
Art. 13. O
processo de decisão sobre
outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido
em norma
do Poder Executivo, que
incluirá:
I - definição
de
documentos e prazos que
permitam a avaliação técnica das propostas
apresentadas
pelos
interessados;
II - critérios
que permitam a seleção
entre várias propostas apresentadas;
III -
critérios
para avaliar a adequação
da amplitude da área de prestação do serviço,
considerando a
viabilidade econômica do
empreendimento e a compatibilidade com o interesse
público;
IV - um
roteiro
técnico para implementação
de audiência dos interessados de forma a permitir
comparação
eqüitativa e isenta das
propostas.
Art. 14. As
concessões para exploração do
serviço de TV a Cabo não terão caráter de
exclusividade em
nenhuma área de
prestação do serviço.
Art. 15. As
concessionárias de
telecomunicações somente serão autorizadas a operar
serviço
de TV a Cabo na hipótese
de desinteresse manifesto de empresas privadas,
caracterizado
pela ausência de resposta a
edital relativo a uma determinada área de prestação
de
serviço.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO
DO
SERVIÇO
Art. 16. A
Rede
de Transporte de
Telecomunicações é de propriedade da concessionária
de
telecomunicações e será
utilizada para diversas operações de transporte de
sinais de
telecomunicações,
inclusive o de sinais de TV.
Art. 17. A
Rede
Local de Distribuição de
Sinais de TV pode ser de propriedade da
concessionária de
telecomunicações ou da
operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste
último
caso, ser permitida a eventual
prestação de outros serviços pela concessionária de
telecomunicações.
Parágrafo
único.
Os critérios para a
implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede
de
Transporte de
Telecomunicações serão definidos em regulamento a
ser
baixado
pelo Poder Executivo.
Art. 18. Após
receber a outorga, a operadora
do serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - na
instalação da Rede de Transporte de
Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a
Cabo deverá
consultar a
concessionária de telecomunicações, atuante na área
de
prestação do serviço, sobre
a existência de infra-estrutura capaz de suportar a
execução
de seu projeto, observados
os seguintes critérios:
a) a
concessionária de telecomunicações
deverá responder à consulta da operadora de TV a
Cabo, no
prazo máximo de trinta dias,
informando-lhe em que condições atenderá os
requisitos do
projeto que embasou a
concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes
opções, por
ordem de prioridade: rede
existente, rede a ser implantada ou rede a ser
construída em
parceria com a operadora de
TV a Cabo;
b) em caso de
resposta afirmativa, que
respeite os requisitos técnicos e de prazos
previstos no
projeto que embasou a
concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar
a rede
da
concessionária de
telecomunicações;
c) dentro do
prazo anteriormente estipulado,
se não houver resposta da concessionária de
telecomunicações
ou em caso de resposta
negativa, ou ainda na hipótese de comprovado
descumprimento
dos requisitos técnicos e
prazos por parte da concessionária de
telecomunicações, a
operadora de TV a Cabo
poderá instalar segmentos de rede, de acordo com
normas
aprovadas pelo Poder Executivo,
utilizando-os exclusivamente para prestação do
serviço de TV
a Cabo;
d) os
segmentos
de rede previstos na alínea
anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede
de
Transporte de Telecomunicações,
devendo a operadora do serviço de TV a Cabo
possibilitar,
mediante contratação entre as
partes, a utilização destes segmentos pela
concessionária de
telecomunicações, em
condições a serem regulamentadas pelo Poder
Executivo;
II - no que se
refere às necessidades da
Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a
operadora de
TV
a Cabo poderá instalá-la
ou consultar a concessionária sobre seu interesse em
fazê-
lo,
observando os seguintes
critérios:
a) na hipótese
de consulta à
concessionária de telecomunicações, esta deverá, no
prazo
improrrogável de trinta
dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de
atender
às
requisições do projeto da
operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições
isto
pode ocorrer;
b) caberá à
operadora de TV a Cabo decidir,
em qualquer hipótese, pela conveniência da
construção de sua
própria Rede Local de
Distribuição ou pela utilização da Rede Local da
concessionária.
§ 1º As
concessionárias de
telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo
empreenderão
todos os esforços no
sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos
segmentos
de Rede de Transporte de
Telecomunicações como nos de Rede Local de
Distribuição.
§ 2º A
capacidade das Redes Locais de
Distribuição de Sinais de TV instaladas pela
operadora de TV
a Cabo não utilizada para
a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste
prévio e
escrito, ser utilizada
pela concessionária de telecomunicações, atuante na
região,
para prestação de
serviços públicos de telecomunicações.
§ 3º No caso
previsto no parágrafo
anterior, as redes ou os seus segmentos serão
solicitados,
remunerados e utilizados em
condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º Será
garantida à operadora do
serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de
conexão
com a Rede Local de
Distribuição de sinais de TV de sua propriedade, às
instalações da Rede de Transporte
de Telecomunicações que atende a área de prestação
de
serviço, de modo a assegurar
pleno desenvolvimento das atividades de implantação
daquela
rede e o atendimento aos
assinantes.
§ 5º Nas
ampliações previstas no projeto
que embasou a concessão, no que respeita à
instalação de
redes, a Operadora de TV a
Cabo deverá renovar o procedimento de consulta
previsto
neste
artigo.
Art. 19. As
operadoras do serviço de TV a
Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da
data de
publicação do ato de outorga,
para concluir a etapa inicial de instalação do
sistema e
iniciar a prestação do
serviço aos assinantes, em conformidade com o
projeto
referendado pelo ato de outorga.
§ 1º O prazo
previsto no caput deste
artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no
máximo
doze meses, se as razões
apresentadas para tanto forem julgadas relevantes
pelo Poder
Executivo.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará
outras condições referentes à instalação das redes e
os
procedimentos técnicos a
serem observados pelas concessionárias de
telecomunicações e
operadoras do serviço de
TV a Cabo.
Art. 20. As
concessionárias de
telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo
deverão
observar rigorosamente os prazos
e condições previstos no projeto de instalação de
infra-
estrutura adequada para o
transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no
que se
refere aos interesses de
investidores ou de parceiros, sob pena de
responsabilidade.
Art. 21. As
concessionárias de
telecomunicações poderão estabelecer entendimentos
com as
operadoras de TV a Cabo, ou
outros interessados, visando parcerias na construção
de
redes, e na sua utilização
partilhada.
Parágrafo
único.
Quando o serviço de TV a
Cabo for executado através de parceria, o Poder
Executivo
deverá ser notificado.
Art. 22. A
concessão para execução e
exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a
operadora do
atendimento às normas de
engenharia relativas à instalação de cabos e
equipamentos,
aberturas e escavações em
logradouros públicos, determinadas pelos códigos de
posturas
municipais e estaduais,
conforme o caso.
Parágrafo
único.
Aos Estados, Municípios e
entidades de qualquer natureza, ficam vedadas
interferências
na implantação das
unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde
que
observada, pela operadora, a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO
SERVIÇO
Art. 23. A
operadora de TV a Cabo, na sua
área de prestação do serviço, deverá tornar
disponíveis
canais para as seguintes
destinações:
I - CANAIS
BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a) canais
destinados à distribuição
obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de
qualquer
informação, da
programação das emissoras geradoras locais de
radiodifusão
de
sons e imagens, em VHF ou
UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a
área do
serviço de TV a Cabo e
apresente nível técnico adequado, conforme padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo
municipal/estadual, reservado para o uso
compartilhado entre
as Câmaras de Vereadores
localizadas nos municípios da área de prestação do
serviço e
a Assembléia
Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal
voltado para
a documentação dos
trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão
ao vivo
das sessões;
c) um canal
reservado para a Câmara dos
Deputados, para a documentação dos seus trabalhos,
especialmente a transmissão ao vivo
das sessões;
d) um canal
reservado para o Senado Federal,
para a documentação dos seus trabalhos,
especialmente a
transmissão ao vivo das
sessões;
e) um canal
universitário, reservado para o
uso compartilhado entre as universidades localizadas
no
município ou municípios da área
de prestação do serviço;
f) um canal
educativo-cultural, reservado
para utilização pelos órgãos que tratam de educação
e
cultura
no governo federal e
nos governos estadual e municipal com jurisdição
sobre a
área
de prestação do
serviço;
g) um canal
comunitário aberto para
utilização livre por entidades não governamentais e
sem fins
lucrativos;
h) um canal reservado
ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos
atos do
Poder Judiciário e dos
serviços essenciais à Justiça;
(Alínea incluída pela Lei nº
10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS
DESTINADOS À PRESTAÇÃO
EVENTUAL DE SERVIÇO;
III - CANAIS
DESTINADOS À PRESTAÇÃO
PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§ 1º A
programação dos canais previstos
nas alíneas c e d do inciso I deste
artigo
poderá ser apresentada em um
só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso
Nacional.
§ 2º Nos
períodos em que a programação
dos canais previstos no inciso I deste artigo não
estiver
ativa, poderão ser programadas
utilizações livres por entidades sem fins lucrativos
e não
governamentais localizadas
nos municípios da área de prestação do serviço.
§ 3º As
condições de recepção e
distribuição dos sinais dos canais básicos,
previstos no
inciso I deste artigo, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 4º As
geradoras locais de TV poderão,
eventualmente, restringir a distribuição dos seus
sinais,
prevista na alínea a
do inciso I deste artigo, mediante notificação
judicial,
desde que ocorra justificado
motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5º
Simultaneamente à restrição do
parágrafo anterior, a geradora local deverá informar
ao
Poder
Executivo as razões da
restrição, para as providências de direito, cabendo
apresentação de recurso pela
operadora.
§ 6º O Poder
Executivo estabelecerá normas
sobre a utilização dos canais previstos nos incisos
II e III
deste artigo, sendo que:
I - serão
garantidos dois canais para as
funções previstas no inciso II;
II - trinta
por
cento dos canais tecnicamente
disponíveis serão utilizados para as funções
previstas no
inciso III, com
programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou
não
coligadas à operadora de TV a
Cabo.
§ 7º Os preços
e
as condições de
remuneração das operadoras, referentes aos serviços
previstos
nos incisos II e III,
deverão ser compatíveis com as práticas usuais de
mercado e
com os custos de
operação, de modo a atender as finalidades a que se
destinam.
§ 8º A
operadora
de TV a Cabo não terá
responsabilidade alguma sobre o conteúdo da
programação
veiculada nos canais referidos
nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará
obrigada a
fornecer infra-estrutura para
a produção dos programas.
§ 9º O Poder
Executivo normatizará os
critérios técnicos e as condições de uso nos canais
previstos
nas alíneas a a g
deste artigo.
Art. 24.
Excluídos os canais referidos nos
incisos I, II e III do artigo anterior os demais
canais
serão
programados livremente pela
operadora de TV a Cabo.
Art. 25.
Qualquer pessoa jurídica, no gozo
de seus direitos, estará habilitada a contratar,
junto às
operadoras, a distribuição
de sinais de vídeo destinados à prestação eventual
ou
permanente do serviço de TV a
Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23,
responsabilizando-se integralmente pelo
conteúdo das emissões.
§ 1º Os canais
destinados à prestação
eventual ou permanente de serviços serão ofertados
publicamente pelas concessionárias
de TV a Cabo.
§ 2º Sempre
que
a procura exceder a oferta,
a seleção de interessados na utilização dos canais
previstos
nos incisos II e III do
art. 23 dar-se-á por decisão da operadora,
justificadamente,
com base em critérios que
considerem a garantia do direito de expressão e o
exercício
da livre concorrência, bem
como a gestão de qualidade e eficiência econômica da
rede.
§ 3º Os
contratos referentes à
utilização dos canais previstos nos incisos II e III
do art.
23 ficarão disponíveis
para consulta de qualquer interessado.
§ 4º Qualquer
pessoa que se sinta
prejudicada por prática da concessionária de
telecomunicações
ou da operadora de TV a
Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o
uso de
canais ou do serviço, poderá
representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar
o
assunto
no prazo máximo de trinta
dias, podendo convocar audiência pública se julgar
necessário.
Art. 26. O
acesso, como assinante, ao
serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que
tenham suas
dependências localizadas
na área de prestação do serviço, mediante o
pagamento pela
adesão, e remuneração
pela disponibilidade e utilização do serviço.
§ 1º O
pagamento
pela adesão e pela
disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará
ao
assinante o direito de acesso à
totalidade dos canais básicos previstos no inciso I
do art.
23.
§ 2º A infra-
estrutura adequada ao
transporte e distribuição de sinais de TV, na
prestação do
serviço de TV a Cabo,
deverá permitir, tecnicamente, a individualização do
acesso
de assinantes a canais
determinados.
CAPÍTULO VI
DA
TRANSFERÊNCIA
DA CONCESSÃO
Art. 27. A
transferência de concessão
somente poderá ser requerida após o início da
operação do
serviço de TV a Cabo.
Art. 28.
Depende
de prévia aprovação do
Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos
praticados, a
transferência direta do
direito de execução e exploração do serviço de TV a
Cabo a
outra entidade, bem como a
transferência de ações ou cotas a terceiros, quando
ocorrer
alienação de controle
societário.
Art. 29. O
Poder
Executivo deverá ser
informado, no prazo máximo de sessenta dias, a
partir da
data
dos atos praticados, nos
seguintes casos:
a) quando
ocorrer transferência de cotas ou
ações representativas do capital social entre
cotistas ou
sócios e entre estes e
terceiros, sem que isto implique transferência do
controle
da
sociedade;
b) quando
houver
aumento de capital social
com alteração da proporcionalidade entre os sócios.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E
DEVERES
Art. 30. A
operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir
sinais ou programas produzidos
por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou
programas
de geração própria;
II - cobrar
remuneração pelos serviços
prestados;
III -
codificar
os sinais;
IV - veicular
publicidade;
V - co-
produzir
filmes nacionais, de
produção independente, com a utilização de recursos
de
incentivos fiscais previstos na
Lei nº 8.685, de 21 de julho de
1993,
e outras legislações.
Parágrafo
único.
O disposto no inciso I
deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de
observar
a
legislação de direito
autoral.
Art. 31. A
operadora de TV a Cabo está
obrigada a:
I - realizar a
distribuição dos sinais de
TV em condições técnicas adequadas;
II - não
recusar, por discriminação de
qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas
dependências
estejam localizadas na área
de prestação do serviço;
III - observar
as normas e regulamentos
relativos ao serviço;
IV - exibir em
sua programação filmes
nacionais, de produção independente, de longa-
metragem,
média-metragem, curta-metragem
e desenho animado, conforme definido em regulamento
a ser
baixado pelo Poder Executivo,
resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a
interligação do cabeçal à
rede de transporte de telecomunicações.
Art. 32. A
concessionária de
telecomunicações está obrigada a realizar o
transporte de
sinais de TV em condições
técnicas adequadas.
Art. 33. São
direitos do assinante do
serviço de TV a Cabo:
I - conhecer,
previamente, o tipo de
programação a ser oferecida;
II - receber
da
operadora de TV a Cabo os
serviços de instalação e manutenção dos equipamentos
necessários à recepção dos
sinais.
Art. 34. São
deveres dos assinantes:
I - pagar pela
assinatura do serviço;
II - zelar
pelos
equipamentos fornecidos pela
operadora.
Art. 35.
Constitui ilícito penal a
interceptação ou a recepção não autorizada dos
sinais de TV
a
Cabo.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DE
CONCESSÃO
Art. 36. É
assegurada à operadora do
serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre
que
esta:
I - tenha
cumprido satisfatoriamente as
condições da concessão;
II - venha
atendendo à regulamentação do
Poder Executivo;
III - concorde
em atender as exigências
técnicas e economicamente viáveis para a satisfação
das
necessidades da comunidade,
inclusive no que se refere à modernização do
sistema.
Parágrafo
único.
A renovação da outorga
não poderá ser negada por infração não comunicada à
operadora
de TV a Cabo, ou na
hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta
Lei.
Art. 37. O
Poder
Executivo regulamentará os
procedimentos para a renovação da concessão do
serviço de TV
a Cabo, os quais
incluirão consulta pública.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
Art. 38. O
Poder
Executivo deve levar em
conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de
TV a
Cabo, que a radiodifusão sonora
e de sons e imagens é essencial à informação, ao
entretenimento e à educação da
população, devendo adotar disposições que assegurem
o
contínuo oferecimento do
serviço ao público.
Parágrafo
único.
As disposições
mencionadas neste artigo não devem impedir ou
dificultar a
livre competição.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 39. As
penas aplicáveis por infração
desta Lei e dos regulamentos e normas que a
complementarem
são:
I -
advertência;
II - multa;
III - cassação
da concessão para
execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º A pena de
multa será aplicada por
infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando
a
concessionária do serviço de TV
a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo
estipulado,
qualquer exigência formulada
pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a
infração
cometida, consideradas a
gravidade da falta, os antecedentes da entidade
faltosa e a
reincidência específica, de
acordo com atos a serem baixados pelo Poder
Executivo.
§ 2º Nas
infrações em que, a juízo do
Poder Executivo não se justificar a aplicação de
multa, o
infrator será advertido,
considerando-se esta como agravante, na hipótese de
inobservância de qualquer outro
preceito desta Lei.
Art. 40. As
penas de advertência e multa
serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em
que
foram
cometidas e agravadas na
reincidência.
Art. 41. Fica
sujeito à pena de cassação
da concessão a operadora que incidir nas seguintes
infrações:
I - demonstrar
incapacidade técnica, pelo
descumprimento das exigências legais quanto à
execução dos
serviços;
II -
demonstrar
incapacidade legal;
III -
demonstrar
incapacidade
econômico-financeira;
IV - submeter
o
controle ou a direção da
empresa a pessoas não qualificadas na forma desta
Lei;
V -
transferir,
sem prévia anuência do
Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer
instrumento, a concessão para
execução do serviço ou o controle da entidade
operadora;
VI - não
iniciar
a operação regular do
serviço no prazo máximo de dezoito meses,
prorrogável por
mais doze, a contar da data
da publicação do ato de outorga;
VII -
interromper, sem justificativa, a
execução total ou parcial do serviço por prazo
superior a
trinta dias consecutivos,
salvo quando tenha obtido a autorização prévia do
Poder
Executivo.
Parágrafo
único.
A pena de cassação só
será aplicada após sentença judicial.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os
atuais detentores de
autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de
TV por
Meios Físicos - DISTV,
regulado pela Portaria nº 250, de 13 de dezembro de
1989, do
Ministro de Estado das
Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993,
que
manifestarem formalmente ao
Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas
disposições desta Lei, terão
suas autorizações transformadas em concessão para
execução e
exploração do serviço
de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a
partir da
data da outorga da
concessão.
§ 1º A
manifestação de submissão às
disposições desta Lei assegurará a transformação das
autorizações de DISTV em
concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e
deverá
ser feita no prazo
máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da
data da
publicação desta Lei.
§ 2º O Poder
Executivo, de posse da
manifestação de submissão às disposições desta Lei,
tal como
prevê este artigo,
expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta
dias, o
correspondente ato de
outorga da concessão para a prestação do serviço de
TV a
Cabo.
§ 3º As
autorizatárias do serviço de
DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a
sua
autorização transformada em
concessão do serviço de TV a Cabo terão o prazo
máximo e
improrrogável de doze meses
para o fazerem, a contar da data da publicação desta
Lei,
sem
o que terão cassadas
liminarmente suas concessões.
Art. 43. A
partir da data de publicação
desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não
for
transformada a autorização em
concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto
no
artigo anterior, deverão
prosseguir na prestação do serviço em redes
submetidas às
disposições desta Lei.
Art. 44. Na
implementação das disposições
previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo
de seis
meses para baixar todos os
atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o
parecer do
Conselho de Comunicação
Social.
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de janeiro
de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO