O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
conjuntos residenciais financiados
pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão,
prioritariamente,
contemplar a construção de
creches e
pré-escolas.
Art. 2º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília,
9
de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO