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Leis Federais

LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1º Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente,      contemplar a construção de creches e pré-escolas.

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9  de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO