Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º
da Lei nº 6.463, de 9 de
novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º
Nas vendas a prestação de
artigos de qualquer natureza e na respectiva
publicidade
escrita e falada será
obrigatória a declaração do preço de venda à
vista da
mercadoria, o número e o valor
das prestações, a taxa de juros mensal e demais
encargos
financeiros a serem pagos pelo
comprador, incidentes sobre as vendas a
prestação.
Art. 2º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de janeiro
de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO