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Estima a Receita e
fixa a Despesa da União para o
exercício financeiro de 1995. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições
Comuns
Art. 1º Esta lei
estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1995,
compreendendo:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração
Federal Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o Orçamento
da
Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da
Administração Direta e
Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e
mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento
de Investimento das empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detém a
maioria do
capital social com direito a
voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da
Receita
Da Receita Total
Art. 2º A Receita
Total é estimada no valor de
R$ 320.177.759.963,00 (trezentos e vinte bilhões,
cento e
setenta e sete milhões,
setecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e
sessenta e
três reais).
Art. 3º As
receitas
decorrentes da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas
correntes e de capital
previstas na legislação vigente, discriminada na
Parte II, em
anexo a esta lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
Especificação
Valor
1 - Receita do
Tesouro 309.599.799.565
1.1 - Receitas
Correntes 111.437.955.969
Receita tributária
42.662.503.962
Receita de
contribuições 62.611.778.523
Receita
patrimonial
1.202.735.960
Receita
agropecuária 294.898
Receita industrial
246.054.640
Receita de
serviços
2.298.250.038
Transferências
correntes 139.007.646
Outras receitas
correntes 2.277.330.302
1.2 - Receitas de
Capital 198.161.843.596
Operações de
crédito internas 181.391.372.138
Operações de
crédito externas 4.285.143.905
Alienações de bens
3.629.617.767
Amortização de
empréstimos 8.034.608.820
Outras receitas de
capital 821.100.966
2. - Receitas de
outras Fontes de Entidades da
Administração Indireta, inclusive Fundos e
Fundações
Públicas (excluídas as
transferências do Tesouro Nacional)
10.577.960.398
2.1 - Receitas
Correntes 8.273.481.446
2.2 - Receitas de
Capital 2.304.478.952
Total
320.177.759.963
CAPÍTULO II
Da Fixação da
Despesa
SEÇÃO I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa
Total, no mesmo valor da
Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento
Fiscal, em R$
251.927.061.927,00 (duzentos e cinqüenta e um
bilhões,
novecentos e vinte e sete
milhões, sessenta e um mil e novecentos e vinte e
sete
reais); e
II - no
Orçamento da Seguridade Social, em
R$ 68.250.698.036,00 (sessenta e oito bilhões,
duzentos e
cinqüenta milhões, seiscentos
e noventa e oito mil e trinta e seis reais).
SEÇÃO II
Da Distribuição
da Despesa por Órgãos
Art. 5º A
despesa fixada à conta de
recursos previstos neste título, observada a
programação
constante na Parte I, em
anexo, apresenta, por órgão, o seguinte
desdobramento:
R$ 1,00
Discriminação
Tesouro Outras Fontes Total
Câmara dos
Deputados 504.322.225 3.115.483
507.437.708
Senado Federal
666.417.605 666.417.605
Tribunal de
Contas da União 164.849.761
164.849.761
Supremo
Tribunal
Federal 70.943.680
70.943.680
Superior
Tribunal de Justiça 134.910.091
134.910.091
Justiça Federal
928.166.807 928.166.807
Justiça Militar
52.014.751 52.014.751
Justiça
Eleitoral 335.626.652 335.626.652
Justiça do
Trabalho 1.542.821.228
1.542.821.228
Justiça do
Distrito Federal e dos
Territórios
149.791.451
149.791.451
Presidência da
República 3.766.469.753
709.378.004 4.475.847.757
Ministério da
Aeronáutica 2.213.493.320
744.701.441 2.958.194.761
Ministério da
Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma
Agrária 2.432.343.250
3.338.083.776 5.770.427.026
Ministério do
Bem-Estar Social 1.734.038.971
2.242.877 1.736.281.848
Ministério da
Ciência e Tecnologia
1.093.071.532 45.176.443 1.138.247.975
Ministério da
Fazenda 6.123.149.907
1.717.506.901 7.840.656.808
Ministério da
Educação e do Desporto
7.454.155.409 958.229.690 8.412.385.099
Ministério do
Exército 4.844.965.871
619.218.084 5.464.183.955
Ministério da
Indústria, do Comércio e do
Turismo 977.589.595 151.567.186 1.129.156.781
Ministério da
Justiça 827.184.036 8.932.359
836.116.395
Ministério da
Marinha 2.621.316.507
523.140.041 3.144.456.548
Ministério de
Minas e Energia 468.675.398
21.355.842 490.031.240
Ministério da
Previdência Social
32.953.597.473 663.600.001 33.617.197.474
Ministério
Público da União 298.292.098
298.292.098
Ministério das
Relações Exteriores
541.690.148 914.480 542.604.628
Ministério da
Saúde - Fundo Nacional
de Saúde 14.329.064.350 41.913.533
14.370.977.883
Ministério do
Trabalho 7.213.378.659
29.772.473 7.243.151.132
Ministério dos
Transportes 5.131.447.965
80.034.181 5.211.482.146
Ministério das
Comunicações 414.693.659
414.693.659
Ministério da
Cultura 111.209.965 1.944.536
113.154.501
Ministério da
Integração Regional
3.050.861.075 831.101.047 3.881.962.122
Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia
Legal 445.133.901 86.032.020 531.165.921
Advocacia-Geral
da União 40.058.884
40.058.884
Reserva de
Contingência 1.743.909.995
1.743.909.995
Transferências
a
Estados, Distrito Federal
e Municípios 19.109.848.933 19.109.848.933
Operações
Oficiais de Crédito
5.078.320.272 5.078.320.272
Encargos
Financeiros da União
180.031.974.388 180.031.974.388
Total
309.599.799.565 10.577.960.398
320.177.759.963
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas
às unidades
orçamentárias, nos termos da legislação que rege a
matéria.
CAPÍTULO III
Da Autorização
para Abertura de Créditos
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por
cento
de seu valor total, mediante
a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação
parcial de dotações
orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse o
equivalente a vinte por
cento do valor total do subprojeto ou da subatividade
objeto
da anulação, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;
b) de operações
de crédito, como fonte
específica de recursos, para cada subprojeto ou
subatividade,
até o limite de vinte por
cento das respectivas dotações indicadas nesta lei,
nos
termos do art. 43, § 1º,
inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
II - remanejar
dotações na programação de
cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de
despesa,
observado o limite de vinte por
cento do valor do subprojeto ou da subatividade;
III - abrir
créditos suplementares, mediante
a utilização:
a) dos recursos
decorrentes de variação
monetária e cambial das operações de crédito
contratadas na
forma desta lei;
b) do superávit
financeiro dos fundos e das
entidades da administração indireta apurado em
balanço
patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da
Lei nº
4.320, de 1964, respeitada a
programação originalmente aprovada no exercício a que
se
refere; e
c) de doações
ou
operações de crédito,
oriundos de organismos internacionais ou Agências
Estrangeiras Governamentais, desde que
não exijam recursos de contrapartida ou co-
financiamento,
obedecida a programação
constante dos contratos aprovados pelo Senado
Federal, nos
termos da legislação vigente.
Art. 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, à conta de recursos de
excesso
de arrecadação, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320,
de 1964,
destinados:
a) a
transferências constitucionais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
casos em
que a lei determina a entrega
dos recursos de forma automática;
b) a
transferências aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-
Oeste, nos termos da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), dos recursos originários das
contribuições
para o Programa de
Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio
do
Servidor Público (Pasep),
inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do
art. 239
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Da Autorização
para Contratação de
Operações de Crédito
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - contratar
operações de crédito, por
antecipação da receita, até o limite de vinte por
cento das
Receitas Correntes
estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas
até
trinta dias após o
encerramento do exercício; e
II - emitir até
25.000.000 (vinte e cinco
milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a
emissão com
prazos decorridos ou
inferiores a dez anos, para atender ao programa de
reforma
agrária no exercício, nos
termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
TÍTULO III
Do Orçamento de
Investimento
CAPÍTULO I
Da Fixação da
Despesa
Art. 9º A
despesa do Orçamento de
Investimento, observada a programação constante na
Parte III,
em anexo a esta lei, e
não computadas as entidades cuja programação consta
integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, é fixada em R$
14.915.446.078,00 (quatorze bilhões,
novecentos e quinze milhões, quatrocentos e quarenta
e seis
mil e setenta e oito reais),
com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
Demonstrativo
dos Investimentos - por
Órgãos
Especificação
Valor
Presidência da
República 433.200.000
Ministério DA
Aeronáutica 8.037.599
Ministério da
Ciência e Tecnologia
1.081.200
Ministério da
Fazenda 932.345.917
Ministério do
Exército 36.017.998
Ministério de
Minas e Energia 7.172.689.264
Ministério da
Previdência Social 9.447.600
Ministério da
Saúde - Fundo Nacional de
Saúde 3.482.400
Ministério dos
Transportes 327.888.508
Ministério das
Comunicações 5.991.255.592
Total
14.915.446.078
CAPÍTULO II
Das Fontes de
Financiamento
Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura
da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes
dageração
de recursos próprios, de
recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido
e de
operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou
instituições financeiras para compensar frustração de
receita, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
R$ 1,00
Detalhamento
das
fontes de financiamento dos
investimentos
Especificação
Valor
Recursos
próprios 9.298.446.290
Geração própria
9.298.446.290
Recursos para
aumento do patrimônio líquido
1.146.400.076
Tesouro
152.217.893
Direto
152.217.893
Controladora
102.727.543
Outras fontes
891.454.640
Operações de
crédito de longo prazo
3.184.113.356
Internas
1.333.124.879
Externas
1.850.988.477
Outros recursos
de longo prazo 1.286.486.356
Controladora
1.056.994.517
Outras estatais
98.400.000
Outras fontes
131.091.839
Total
14.915.446.078
CAPÍTULO III
Da Autorização
para Abertura de Créditos
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de vinte
por cento do respectivo valor, mediante a anulação
parcial de
dotações orçamentárias
da mesma empresa.
Art. 12. Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - cancelar,
do
Orçamento de Investimento,
os saldos orçamentários eventualmente existentes, na
data em
que a empresa estatal vier
a ser extinta ou tiver seu controle acionário
transferido
para o setor privado, em
decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e
II - realizar
as
correspondentes alterações
no Orçamento de Investimento, quando a abertura de
créditos
suplementares aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver
relacionada
com empresas estatais
previstas nesta lei.
Parágrafo
único.
Os recursos do Tesouro a
serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei,
para as
empresas a que se refere o
inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou
repassados
no momento da extinção ou
transferência do controle acionário para o setor
privado,
deverão ser utilizados para
atendimento de outras unidades orçamentárias,
mediante
crédito adicional específico
autorizado por lei.
TÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 13. Esta
lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de
janeiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO