"Art.
1º
Poderão ser aproveitados pelo
regime de licenciamento, ou de autorização e
concessão,
na
forma da lei:
I - areias,
cascalhos e saibros para
utilização imediata na construção civil, no
preparo de
agregados e argamassas, desde
que não sejam submetidos a processo industrial de
beneficiamento, nem se destinem como
matéria-prima à indústria de transformação;
II - rochas
e
outras substâncias minerais,
quando aparelhadas para paralelepípedos, guias,
sarjetas,
moirões e afins;
III -
argilas
usadas no fabrico de cerâmica
vermelha;
IV -
rochas,
quando britadas para uso
imediato na construção civil e os calcários
empregados
como corretivo de solo na
agricultura.
Parágrafo
único. O aproveitamento das
substâncias minerais referidas neste artigo fica
adstrito
à área máxima de cinqüenta
hectares."