O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, no Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da
6ª Região, os cargos em
comissão e efetivos constantes dos Anexos I e II,
respectivamente, desta Lei, a serem
providos na forma da legislação em vigor.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º As
despesas decorrentes da
execução desta Lei serão atendidas pelos recursos
orçamentários próprios do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 5º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de fevereiro
de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO