O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Compete à Justiça do
Trabalho conciliar e
julgar
os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções
coletivas de trabalho
ou
acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre
sindicatos ou entre
sindicato de
trabalhadores e empregador.
Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições
em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de
1995;
174º da
Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO