O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° É concedida anistia
especial aos candidatos às
eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou
com
registro cassado e
conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação
do
diploma, pela prática de
ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor,
que
tenham relação com a
utilização dos serviços gráficos do Senado Federal,
na
conformidade de
regulamentação interna, arquivando-se os respectivos
processos
e restabelecendo-se os
direitos por eles alcançados.
Parágrafo único. Nenhuma outra
condenação pela Justiça
Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos
considerados
infratores da legislação
em vigor serão abrangidos por esta lei.
Art. 2° Somente poderão
beneficiar-se do preceituado no
caput do artigo precedente os membros do Congresso
Nacional
que efetuarem o ressarcimento
dos serviços individualmente prestados, na
conformidade de
tabela de preços para
reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado
Federal,
excluídas quaisquer cotas de
gratuidade ou descontos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação,
aplicando-se a quaisquer processos decorrentes dos
fatos e
hipóteses previstos no art.
1° desta lei.
Art. 4° Revogam-se as
disposições
em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de
1995;
174° da Independência e
107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO