O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º As concessões de
serviços públicos e de obras
públicas e as permissões de serviços públicos reger-
se-ão
pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal por esta lei, pelas normas
legais
pertinentes e pelas cláusulas
dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação
às prescrições desta lei, buscando atender as
peculiaridades
das diversas modalidades
dos seus serviços.
Art. 2º Para os fins do
disposto
nesta lei, considera-se:
I - poder concedente: a União,
o
Estado, o Distrito Federal
ou o Município, em cuja competência se encontre o
serviço
público, precedido ou não
da execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão;
II - concessão de serviço
público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação,
na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que
demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III - concessão de serviço
público precedida da execução
de obra pública: a construção, total ou parcial,
conservação,
reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse
público,
delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa
jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por
sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja remunerado
e
amortizado mediante a exploração
do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço
público: a delegação, a
título precário, mediante licitação da prestação de
serviços
públicos, feita pelo
poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre
capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º As concessões e
permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela
delegação, com a cooperação dos
usuários.
Art. 4º A concessão de serviço
público, precedida ou não
da execução de obra pública, será formalizada
mediante
contrato, que deverá observar
os termos desta lei, das normas pertinentes e do
edital de
licitação.
Art. 5º O poder concedente
publicará, previamente ao edital
de licitação, ato justificando a conveniência da
outorga de
concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO II
Do Serviço
Adequado
Art. 6º Toda concessão ou
permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos
usuários, conforme estabelecido
nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a
modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem
como a melhoria e expansão
do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio
aviso, quando:
I - motivada por razões de
ordem
técnica ou de segurança
das instalações; e,
II - por
inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e
Obrigações dos Usuários
Art. 7º Sem prejuízo do
disposto
na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder
concedente
e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais
ou
coletivos;
III - obter e utilizar o
serviço, com liberdade de escolha,
observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do
poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento,
referentes ao serviço
prestado;
V - comunicar às autoridades
competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do
serviço;
VI - contribuir para a
permanência das boas condições dos
bens públicos através dos quais lhes são prestados
os
serviços.
CAPÍTULO IV
Da Política
Tarifária
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º A tarifa do serviço
público concedido será fixada
pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada
pelas regras de revisão
previstas nesta lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será
subordinada à legislação
específica anterior.
§ 2º Os contratos poderão
prever
mecanismos de revisão
das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-
financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos
sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos
legais, após a apresentação
da proposta, quando comprovado seu impacto,
implicará a
revisão da tarifa, para mais ou
para menos, conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração
unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro,
o poder
concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem
atendidas as condições do
contrato, considera-se mantido seus equilíbrio
econômico-
financeiro.
Art. 11. No atendimento às
peculiaridades de cada serviço
público, poderá o poder concedente prever, em favor
da
concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes de
receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou
sem exclusividade, com
vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o
disposto no art. 17 desta lei.
Parágrafo único. As fontes de
receita previstas neste
artigo serão obrigatoriamente consideradas para a
aferição
do
inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. As tarifas poderão
ser
diferenciadas em função
das características técnicas e dos custos
específicos
provenientes do atendimento aos
distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
Da Licitação
Art. 14. Toda concessão de
serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública, será objeto de
prévia
licitação, nos termos da
legislação própria e com observância dos princípios
da
legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos
e da vinculação ao
instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da
licitação será considerado um
dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do
serviço público a ser
prestado;
II - a maior oferta, nos casos
de pagamento ao poder
concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação dos
critérios
referidos nos incisos I e
II deste artigo.
§ 1º A aplicação do critério
previsto no inciso III só
será admitida quando previamente estabelecida no
edital de
licitação, inclusive com
regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-
financeira.
§ 2º O poder concedente
recusará
propostas manifestamente
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como
objetivos
da licitação.
§ 3º Em igualdade de
condições,
será dada preferência
à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 16. A outorga de
concessão
ou permissão não terá
caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade
técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o art. 5º desta
Lei.
Art. 17. Considerar-se-á
desclassificada a proposta que,
para sua viabilização, necessite de vantagens ou
subsídios
que não estejam previamente
autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-
se-á, também, desclassificada
a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-
administrativa do poder
concedente que, para sua viabilização, necessite de
vantagens
ou subsídios do poder
público controlador da referida entidade.
Art. 18. O edital de licitação
será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios
e as
normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da
concessão;
II - a descrição das condições
necessárias à
prestação adequada do serviço;
III - os prazos para
recebimento
das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em
que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos
necessários à
elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação
dos
documentos exigidos para
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e
da regularidade jurídica
e fiscal;
VI - as possíveis fontes de
receitas alternativas,
complementares ou acessórios, bem como as
provenientes de
projetos associados;
VII - os direitos e obrigação
do
poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a
serem
realizadas no futuro,
para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII - os critérios de
reajuste
e revisão da tarifa;
IX - os critérios,
indicadores,
fórmulas e parâmetros a
serem utilizados no julgamento técnico e econômico-
financeiro
da proposta;
X - a indicação dos bens
reversíveis;
XI - as características dos
bens
reversíveis e as
condições em que estes serão postos à disposição,
nos casos
em que houver sido
extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do
responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou
da obra
pública, ou para a
instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de
liderança
da empresa responsável,
na hipótese em que for permitida a participação de
empresas
em consórcio;
XIV - nos casos de concessão,
a
minuta do respectivo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais
referidas no
art. 23 desta lei, quando
aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de
serviços públicos precedida
da execução de obra pública, os dados relativos à
obra,
dentre os quais os elementos
do projeto básico que permitam sua plena
caracterização; e
XVI - nos casos de permissão,
os
termos do contrato de
adesão a ser firmado.
Art. 19. Quando permitida, na
licitação, a participação
de empresas em consórcio, observar-se-ão as
seguintes
normas:
I - comprovação de
compromisso,
público ou particular, de
constituição de consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II - indicação da empresa
responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos
documentos exigidos nos incisos V e
XIII do artigo anterior, por parte de cada
consorciada;
IV - impedimento de
participação
de empresas consorciadas
na mesma licitação, por intermédio de mais de um
consórcio
ou
isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes
da celebração do contrato, a constituição e registro
do
consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do
consórcio é a responsável
perante o poder concedente pelo cumprimento do
contrato de
concessão, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder
concedente, desde que previsto
no edital, no interesse do serviço a ser concedido,
determinar que o licitante vencedor,
no caso de consórcio, se constitua em empresa antes
da
celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos,
investigações, levantamentos,
projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados,
vinculados à concessão, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente
ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o
vencedor da
licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a
qualquer
pessoa a obtenção de
certidão sobre atos, contratos, decisões ou
pareceres
relativos à licitação ou às
próprias concessões.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas
essenciais do contrato de concessão
as relativas:
I - ao objeto, à área e ao
prazo
da concessão;
II - ao modo, forma e
condições
de prestação do serviço;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos
critérios e procedimentos
para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e
obrigações do poder
concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às
previsíveis necessidades
de futura alteração e expansão do serviço e
conseqüente
modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das
instalações;
VI - aos direitos e deveres
dos
usuários para obtenção e
utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização
das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do
serviço,
bem como a indicação
dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades
contratuais e administrativas a que se
sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da
concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o
cálculo e a forma de pagamento
das indenizações devidas à concessionária, quando
for o
caso;
XII - às condições para
prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade,
forma
e periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV - à exigência da
publicação
de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo
amigável
de solução das
divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos
relativos à concessão de
serviço público precedido da execução de obra
pública
deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas
físico-financeiros de
execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel
cumprimento, pela
concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas
à concessão.
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. Incumbe à
concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos
causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida
pelo
órgão competente exclua
ou atenue sua responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere este
artigo, a concessionária poderá contratar com
terceiros o
desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido,
bem como a implementação
de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados
entre a concessionária e os
terceiros a que se refere o parágrafo anterior
reger-se-ão
pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e
o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades
contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da
modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a
subconcessão, nos termos previstos no
contrato de concessão, desde que expressamente
autorizada
pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão
será sempre precedida de
concorrência.
§ 2º O subconcessionário se
sub-
rogará todos os direitos
e obrigações da subconcedente dentro dos limites da
subconcessão.
Art. 27. A transferência de
concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia anuência do
poder
concedente implicará a
caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de
obtenção da anuência de
que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de
capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal
necessárias à assunção do
serviço; e
II - comprometer-se a cumprir
todas as cláusulas do contrato
em vigor.
Art. 28. Nos contratos de
financiamento, as concessionárias
poderão oferecer em garantia os direitos emergentes
da
concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da
prestação
do serviço.
Parágrafo único. Os casos em
que
o organismo financiador
for instituição financeira pública, deverão ser
exigidas
outras garantias da
concessionária para viabilização do financiamento.
CAPÍTULO VII
Dos Encargos do
Poder Concedente
Art. 29. Incumbe ao poder
concedente:
I - regulamentar o serviço
concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades
regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do
serviço, nos casos e
condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão,
nos
casos previstos nesta lei e
na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e
proceder à revisão das tarifas na
forma desta Lei, das normas pertinentes e do
contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir
as
disposições regulamentares
do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade
do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários, que
serão
cientificados, em até trinta
dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade
pública os bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso
em que
será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade
ou
utilidade pública, para fins
de instituição de servidão administrativa, os bens
necessários à execução de
serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou
mediante
outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade
pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da
qualidade, produtividade,
preservação do meio ambiente e conservação;
XI - incentivar a
competitividade; e
XII - estimular a formação de
associações de usuários
para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da
fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A
fiscalização
do serviço será feita
por intermédio de órgão técnico do poder concedente
ou por
entidade com ele
conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em
norma
regulamentar, por comissão
composta de representantes do poder concedente, da
concessionária e dos usuários.
CAPÍTULO VIII
Dos Encargos da
Concessionária
Art. 31. Incumbe à
concessionária:
I - prestar serviço adequado,
na
forma prevista nesta lei,
nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o
inventário
e o registro dos bens
vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão
do serviço ao poder
concedente e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir
as
normas do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados
da
fiscalização livre acesso,
em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as
desapropriações
e constituir servidões
autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto
no
edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade
dos
bens vinculados à
prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir
os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As
contratações, inclusive de
mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas
disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se
estabelecendo
qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder
concedente.
CAPÍTULO IX
Da Intervenção
Art. 32. O poder concedente
poderá intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação do
serviço,
bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais
pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção
far-se-á por decreto do
poder concedente, que conterá a designação do
interventor, o
prazo da intervenção e
os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a
intervenção, o poder concedente
deverá, no prazo de trinta dias, instaurar
procedimento
administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades,
assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a
intervenção não observou
os pressupostos legais e regulamentares será
declarada sua
nulidade, devendo o serviço
ser imediatamente devolvido à concessionária, sem
prejuízo
de
seu direito à
indenização.
§ 2º O procedimento
administrativo a que se refere o caput
deste artigo deverá ser concluído no prazo de até
cento e
oitenta dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a
intervenção,
se não for extinta a
concessão, a administração do serviço será devolvida
à
concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá
pelos
atos praticados durante a
sua gestão.
CAPÍTULO X
Da Extinção da
Concessão
Art. 35. Extingue-se a
concessão
por:
I - advento do termo
contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da
empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa
individual.
§ 1º Extinta a concessão,
retornam ao poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato.
§ 2º Extinta a concessão,
haverá
a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço
autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente,
de todos
os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos
incisos I e II deste artigo, o
poder concedente, antecipando-se à extinção da
concessão,
procederá aos levantamentos
e avaliações necessários à determinação dos
montantes da
indenização que será
devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37
desta
lei.
Art. 36. A reversão no advento
do termo contratual far-se-á
com a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados
a
bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados
com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se
encampação
a retomada do serviço
pelo poder concedente durante o prazo da concessão,
por
motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento
da indenização, na forma
do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou
parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de
caducidade da concessão
ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas
as
disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo
poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo
prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios,
indicadores
e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
II - a concessionária
descumprir
cláusulas contratuais, ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à
concessão;
III - a concessionária
paralisar
o serviço ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso
fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder
as
condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada
prestação do
serviço concedido;
V - a concessionária não
cumprir
as penalidades impostas
por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não
atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do
serviço;
e
VII - a concesssionária for
condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive
contribuições sociais.
§ 2º A declaração da
caducidade
da concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da
concessionária
em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 3º Não será instaurado
processo administrativo de
inadimplência, antes de comunicados à
concessionária,
detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste
artigo,
dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões apontadas e para
o
enquadramento, nos termos
contratuais.
§ 4º Instaurado o processo
administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por
decreto do
poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada
no
decurso
do processo.
§ 5º A indenização de que
trata
o parágrafo anterior
será devida na forma do art. 36 desta lei e do
contrato,
descontado o valor das multas
contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade,
não
resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em
relação
aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados
da
concessionária.
Art. 39. O contrato de
concessão
poderá ser rescindido por
iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das
normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada
para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput deste
artigo, os serviços prestados pela concessionária
não
poderão
ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
CAPÍTULO XI
Das Permissões
Art. 40. A permissão de
serviço
público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos
desta
lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto à
precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às
permissões o disposto nesta
lei.
CAPÍTULO XII
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 41. O disposto nesta lei
não se aplica à concessão,
permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão
sonora
e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de
serviço público outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta lei
consideram-se
válidas pelo prazo fixado no
contrato ou no ato de outorga, observado o disposto
no art.
43 desta lei.
§ 1º Vencido o prazo de
concessão, o poder concedente
procederá a sua licitação, nos termos desta lei.
§ 2º As concessões em caráter
precário, as que estiverem
com prazo vencido e as que estiverem em vigor por
prazo
indeterminado, inclusive por
força de legislação anterior, permanecerão válidas
pelo
prazo
necessário à
realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à
organização das
licitações que precederão a outorga das concessões
que as
substituirão, prazo esse
que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 43. Ficam extintas todas
as
concessões de serviços
públicos outorgadas sem licitação na vigência da
Constituição
de 1988.
Parágrafo único. Ficam também
extintas todas as
concessões outorgadas sem licitação anteriormente à
Constituição de 1988, cujas
obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que
se
encontrem paralisados quando da
entrada em vigor desta lei.
Art. 44. As concessionárias
que
tiverem obras que se
encontrem atrasadas, na data da publicação desta
lei,
apresentarão ao poder concedente,
dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de
conclusão
das obras.
Parágrafo único. Caso a
concessionária não apresente o
plano a que se refere este artigo ou se este plano
não
oferecer condições efetivas para
o término da obra, o poder concedente poderá
declarar
extinta
a concessão, relativa a
essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que
tratam os arts. 43 e 44 desta
lei, o poder concedente indenizará as obras e
serviços
realizados somente no caso e com
os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação
de
que trata o caput deste
artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta,
para fins
de
avaliação, o estágio das
obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a
utilização do critério de
julgamento estabelecido no inciso III do artigo 15
desta
lei.
Art. 46. Esta lei entra em
vigor
na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO