Faço saber que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 852, de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º O art.
2º
do Decreto-Lei nº 2.236,
de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º
O documento de identidade para
estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar
da
data de sua expedição, ou
na prorrogação do prazo de estada."
Art. 2º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de
dezembro de 1994.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República