Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 859,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º O
soldado
do Exército engajado ou
reengajado, mantido o vínculo com a instituição,
poderá ter a
prestação do serviço
militar suspensa, em caráter excepcional e durante o
ano de
1995, para fins de permitir o
exercício de atividade temporária na Polícia Militar
do
Estado
do Rio de Janeiro, com
vista a complementar os efetivos necessários ao
policiamento
ostensivo, ficando submetido
no referido período à legislação estadual, inclusive
no que
tange a procedimentos
disciplinares e processuais penais.
Art. 2º A
suspensão da atividade militar,
em tal caso, ficará condicionada à manifestação
expressa do
interessado, à
aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse
do
Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 3º Findo o
prazo previsto no art. 1º e
desde que não esteja respondendo a inquérito policial
ou
processo perante a Justiça
Militar estadual, em conseqüência do exercício da
função
policial militar, e não
tenha sido incluído em caráter permanente, na forma
da
legislação estadual, nos
quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, o
soldado retornará à atividade
militar na condição a que anteriormente estava
obrigado em
razão de engajamento ou
reengajamento.
Art. 4º Para os
fins desta lei e em
decorrência da suspensão da atividade militar, o
soldado
ficará sujeito ao comando,
treinamento e demais normas pertinentes ao desempenho
da
atividade policial militar.
Art. 5º Correrá
por conta da União o
pagamento da remuneração do pessoal militar que
desempenhar
atividade policial militar
em decorrência da presente lei.
Art. 6º O
Ministro do Exército baixará os
atos necessários à execução desta lei, ficando
autorizado a
celebrar convênio com o
Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 795, de
29 de
dezembro de 1994.
Art. 8º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República