Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 862,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica
concedido prazo até 2 de
setembro de 1994, para a conclusão do inventário de
que trata
o art. 2º da Lei nº
8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º O
prazo
estabelecido no artigo
anterior poderá ser prorrogado por noventa dias,
mediante
decreto, com base em proposta
fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da
Administração Federal e Reforma do
Estado.
Art. 3º Os
cargos
efetivos existentes, vagos
até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto
Nacional de
Assistência Médica da
Previdência Social, ficam remanejados para o
Ministério da
Administração Federal e
Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no
âmbito da
Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único.
Os
cargos a que se refere
este artigo poderão ser transformados no ato de
redistribuição, sem
aumento de despesa ou
alteração de
nível.
Art. 4º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de
dezembro de
1994.
Art. 5º
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.