Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 877,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º
Ficam
criados, no Quadro de Pessoal
Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do
Anexo a
esta lei.
Art. 2º
Até que
ocorra o provimento
definitivo dos cargos, mediante nomeação e posse dos
candidatos aprovados em concurso,
poderão ser contratados, por tempo determinado, não
excedente
a doze meses, servidores
qualificados para o desempenho das funções,
aplicando-se, no
que couber, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
Parágrafo
único. O
prazo de contratação
poderá ser prorrogado uma única vez, por tempo não
excedente
ao do período original.
Art. 3º Os
recursos
orçamentários
necessários ao provimento dos cargos ora criados
estão
previstos nas dotações
orçamentárias do Ministério do Exército, para o
exercício de
1995.
Art. 4º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro
de
1995.
Art. 5º
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revoga-se
a
Medida Provisória nº
814, de 5 de janeiro de 1995.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República