Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 881,
de
1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a
conceder, por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e Social
(BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
(Lloydbrás), empréstimo com
recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM),
destinado exclusivamente ao
saneamento da empresa, no montante de até R$
10.518.691,80
(dez milhões, quinhentos e
dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e
oitenta
centavos).
Parágrafo
único.
Para a efetivação do
empréstimo de que trata este artigo, presentes sua
relevância
e o seu caráter
excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou
os
impedimentos para a
realização de operações financeiras estabelecidas
pelo Poder
Executivo, por órgãos
da administração direta, indireta ou empresas
controladas,
bem como as limitações
associadas ao endividamento do Setor Público.
Art. 2º A
Lloydbrás providenciará a venda
imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação
do
empréstimo autorizado no
art. 1º e ao pagamento de dívidas de afretamento de
navios do
FMM contraídas pela
Lloydbrás, a serem indicados pelo Conselho Nacional
de
Desestatização.
Parágrafo
único.
O comprador deverá
depositar o valor da venda no BNDES, em favor do
Fundo da
Marinha Mercante, que, após a
liquidação dos débitos referidos neste artigo,
depositará o
saldo excedente na conta
bancária da Lloydbrás.
Art. 3º A
operação de empréstimo será
formalizada mediante instrumento particular,
dispensada a
constituição de garantias,
obedecidas as seguintes indicações:
I - taxa de
juros: 6% a.a., capitalizados
durante a carência;
II - prazo:
carência de um ano mais oito
amortizações semestrais;
III -
liquidação
antecipada: na forma
prevista no art. 2º, parágrafo único.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a
conceder, a partir de 10 de novembro de 1994, novo
empréstimo
à Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), no valor de R$
7.000.000,00
(sete milhões de reais),
destinado exclusivamente ao pagamento relativo aos
salários
de agosto a dezembro de 1994
e ao 13º salário dos seus empregados, observados os
mesmos
parâmetros previstos nesta
lei.
Parágrafo
único.
De forma a resguardar a
correta aplicação dos recursos a que se refere este
artigo, a
Secretaria de Controle
Interno do Ministério dos Transportes deverá
verificar
mensalmente os valores pagos,
dando ciência ao Ministro dos Transportes.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 825, de
10 de
janeiro de 1995, revogada a
Medida Provisória nº 701, de 8 de novembro de 1994.
Art. 6º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revoga-
se a Medida Provisória nº
825, de 10 de janeiro de 1995.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República