Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 902,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º
Ficam
isentos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos,
máquinas,
aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de
fabricação
nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo
único.
São asseguradas a
manutenção e a utilização dos créditos do referido
imposto,
relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e material
de
embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos
neste
artigo.
Art. 2º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de
janeiro de
1995.
Art. 3º
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos até 31
de dezembro de 1995.
Senado
Federal, 16
de março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
Obs:O
anexo está
publicado no DO de 17.3.1995,
págs. 3589/3593.