O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O art.
1º
da Lei nº 6.150, de 3 de
dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º
É proibido, em todo o
Território Nacional, expor ou entregar ao consumo
direto
sal comum ou refinado, que não
contenha iodo nos teores estabelecidos em
Portaria do
Ministério da Saúde."
Art. 2º O
inciso
XXX do art. 10 da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art.
10
.................................................
........
.
......
XXX - expor
ou entregar ao consumo humano,
sal refinado, moído ou granulado, que não
contenha iodo
na
proporção estabelecida pelo
Ministério da Saúde.
....................................
........
.
..........................."
Art. 3º O Ministério da
Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias
beneficiadoras de sal.(Vide Medida
Provisória nº
2.190-34, de 23.8.2001)
Art. 4º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 834, de
19 de
janeiro de 1995.
Art. 5º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO