Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 912,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os
recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento (FND), repassados à Financiadora de
Estudos e
Projetos (Finep) sob a
forma de empréstimos, e destinados a financiamentos
contratados a partir de 1º de
dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a
partir
daquela data, a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Medida
Provisória
nº 865, de 27 de janeiro
de 1995, do respectivo período.
Parágrafo
único.
A Finep pagará, nos
prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à
TJLP
aludida no caput deste artigo,
limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a
diferença,
podendo o Conselho Monetário
Nacional alterar esse limite.
Art. 2º A
partir
de 1º de dezembro de 1994,
os recursos do FND, mencionados no art. 1º desta lei,
repassados à Finep e destinados a
financiamentos contratados até 30 de novembro de
1994, terão
a
Taxa Referencial (TR), a
que alude o art. 25 da Lei nº
8.177, de
1º
de março de 1991,
substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a
6,5% ao
ano, mantidos para estes
recursos os juros estipulados em cada contrato
firmado com o
FND.
Art. 3º A
apuração dos valores das
obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada
com base
no critério pro rata
tempore.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 853, de
26 de
janeiro de 1995.
Art. 5º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
17 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
Anexo(s)
Publicado(s) no Diário
Oficial.
Torna-se
insubsistente a publicação do
Anexo Distribuição de Cargos em Comissão, por
pertencer à Lei
n° 9.007, de 17 de
março de 1995, conforme retificação adiante.