Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória
nº 914, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da
Constituição Federal, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura do Instituto de
Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea) 83
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), sendo cinco
cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28 cargos
DAS 101.3,
dois cargos DAS 102.3, 24
cargos DAS 101.2, onze cargos DAS 101.1 e um cargo
DAS 102.1,
distribuídos conforme
Anexo.
Art. 2º As requisições de servidores
de
qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal para a
Presidência
da República são
irrecusáveis.
Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma
deste
artigo são assegurados
todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão
ou
entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os
efeitos
da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou
entidade de origem.
Art. 3º É facultado ao servidor de entidade da
Administração
Pública Federal, não
regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
investido
em cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento, optar
pela
retribuição de seu emprego
permanente e demais vantagens que integram a
remuneração a
que
faça jus na entidade de
origem, acrescidas das vantagens previstas no caput
do art.
2º
da Lei nº 8.911, de 11 de
julho de 1994.
§
1º Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o
disposto
neste artigo.
§
2º As requisições efetuadas anteriormente à vigência
desta
Lei
regem-se pelas
condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta
lei
correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com
base na
Medida Provisória nº 858, de
26 de janeiro de 1995.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se o § 2º do art. 3º do Decreto-lei
nº 1.445,
de 13 de fevereiro de
1976, o Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985,
o art.
10 do Decreto-lei nº
2.365, de 27 de outubro de 1987, e o art. 4º da Lei
nº 7.706,
de 21 de dezembro de 1988.
Senado Federal,
17 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este
texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1995