O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo
"Lepra" e seus
derivados não poderão ser utilizados na linguagem
empregada
nos documentos oficiais da
Administração centralizada e descentralizada da União
e dos
Estados-membros.
Art. 2º Na
designação da doença e de seus
derivados, far-se-á uso da terminologia oficial
constante da
relação abaixo:
Terminologia
Oficial Terminologia
Substituída
Hanseníase
Lepra
Doente de
Hanseníase Leproso, Doente de
Lepra
Hansenologia
Leprologia
Hansenologista
Leprologista
Hansênico
Leprótico
Hansenóide
Lepróide
Hansênide
Lépride
Hansenoma
Leproma
Hanseníase
Virchoviana Lepra Lepromotosa
Hanseníase
Tuberculóide Lepra Tuberculóide
Hanseníase
Dimorfa Lepra Dimorfa
Hanseníase
Indeterminada Lepra Indeterminada
Antígeno de
Mitsuda Lepromina
Hospital de
Dermatologia Leprosário,
Leprocômio
Sanitária, de
Patologia
Tropical ou
Similares
Art. 3º Não
terão
curso nas repartições
dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer
papéis que
não
observem a terminologia
oficial ora estabelecida, os quais serão
imediatamente
arquivados, notificando-se a
parte.
Art. 4º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO