O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às instituições oficiais de crédito
conceder
empréstimos,
financiamentos, dispensa de juros, multa e correção
monetária
ou qualquer outro
benefício a pessoas jurídicas em débito com as
contribuições
para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço-FGTS.
§
1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á
mediante
apresentação de
certidão negativa de débito expedida pela Caixa
Econômica
Federal.
§
2º Os parcelamentos de débitos para com as
instituições
oficiais de crédito somente
serão concedidos mediante a comprovação a que se
refere o
parágrafo anterior.
Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não
poderão
celebrar contratos de
prestação de serviços ou realizar transação comercial
de
compra e venda com qualquer
órgão da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, bem como
participar de concorrência pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO