O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
322 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
as
seguintes alterações:
I - O caput e o § 2º
ficam assim redigidos:
"Art.
322. No período de exames e no de
férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remuneração por eles percebida, na
conformidade dos horários, durante o
período de aulas.
....................................
........
.
...........................
§ 2º
(Vetado).
II - É
acrescentado o seguinte parágrafo:
"
Art.322.
.................................................
........
.
...
....................................
........
.
...........................
§ 3º Na hipótese de
dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no
curso das férias escolares, é
assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o
caput deste artigo."
Art. 2º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO