O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 133 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3º e 4º:
"
Art.133......................................
........
.
..................
....................................
........
.
...........................
§ 3º Para
os
fins previstos no inciso III
deste artigo a empresa comunicará ao órgão local
do
Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de quinze dias, as datas de
início e
fim da paralisação total ou
parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao
sindicato representativo da categoria
profissional, bem
como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho.
§ 4º
(Vetado)"
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO