LEI Nº 9.017, DE 30 DE
MARÇO DE 1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 2º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 3º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 4º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 5º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 6º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 7º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 8º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 9º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 10º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 11º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 12º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 13º (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 14. Os arts. 1º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 13, 20, caput
e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei
nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o
funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou
movimentação de numerário,
que não possua sistema de segurança com parecer
favorável
à sua aprovação, elaborado
pelo Ministério da Justiça, na forma desta
lei."
"Art. 3º A vigilância
ostensiva e o transporte de
valores serão executados:
I - por empresa
especializada contratada; ou
II - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio,
aprovado em curso de formação
de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo
sistema de segurança tenha
parecer favorável à sua aprovação emitido pelo
Ministério
da Justiça.
Parágrafo único. Nos
estabelecimentos financeiros
estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser
desempenhado pelas Polícias
Militares, a critério do Governo da respectiva
Unidade da
Federação.
Art. 4º O transporte de
numerário em montante superior a
vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento
do
movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em
veículo
especial da própria
instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º O transporte de
numerário entre sete mil e vinte
mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum,
com a
presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das
atribuições
previstas no art. 20,
compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os
estabelecimentos financeiros quanto ao
cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer
conclusivo quanto ao prévio
cumprimento desta lei, pelo estabelecimento
financeiro, à
autoridade que autoriza o seu
funcionamento;
III - aplicar aos
estabelecimentos financeiros as penalidades
previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a
execução da competência prevista
no inciso I, o Ministério da Justiça poderá
celebrar
convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos respectivos Estados e
Distrito
Federal.
Art. 7º O estabelecimento
financeiro que infringir
disposição desta lei ficará sujeito às seguintes
penalidades, conforme a gravidade da
infração e levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte
mil Ufirs;
III - interdição do
estabelecimento."
Art. 13. O capital
integralizado das empresas especializadas
não pode ser inferior a cem mil Ufirs."
"Art. 20. Cabe ao
Ministério da Justiça, por
intermédio do seu órgão competente ou mediante
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
.................................................
.
......................
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos I e
V deste artigo não serão objeto de
convênio."
"Art. 23.
.................................................
........
......
.................................................
.
......................
II - multa de quinhentas
até
cinco mil Ufirs:
.................................................
.
......................"
Art. 15. Fica revogado o
parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 16. As competências
estabelecidas nos arts. 1º, 6º e
7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao
Ministério da
Justiça, serão
exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 17. Fica instituída a
cobrança de taxas pela
prestação dos serviços relacionados no anexo a esta
lei, nos
valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores
arrecadados destinam-se ao
custeio e à manutenção das atividades-fim do
Departamento de
Polícia Federal.
Art. 18. (Revogado pela Lei
nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 19. Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20. Os estabelecimentos
financeiros e as empresas
particulares que explorem serviços de vigilância e de
transporte de valores têm o prazo
de cento e oitenta dias, a contar da data de
publicação desta
lei, para se adaptarem às
modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de
1983.
Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará a execução dos
arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a
contar da
sua publicação.
Art. 22. Esta lei entra em
vigor
na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995;
174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Publicado no
D.O.U. de 31.3.1995