"Art. 846. Aberta a
audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação.
§ 1º Se
houver acordo lavrar-se-á termo,
assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-
se o prazo e demais condições
para seu cumprimento.
§ 2º Entre
as
condições a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de
ficar a
parte que não cumprir o acordo
obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou
pagar uma
indenização convencionada, sem
prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847. Não havendo
acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua
defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por
ambas as
partes.
Art. 848. Terminada a
defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o
presidente, ex officio ou a
requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os
litigantes."