O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É
vedada,
na área da saúde, a
destinação de recursos públicos para auxílios,
subvenções,
subsídios, bem como a
concessão de prazos ou juros privilegiados às
instituições
privadas com finalidade
lucrativa.
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO