Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 944,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a
União autorizada a assumir
as seguintes dívidas da Embraer - Empresa Brasileira
de
Aeronáutica S.A.: a) junto à
agência Export Development Corporation (EDC), no
valor de até
US$ 125,052,502.25 (cento
e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil,
quinhentos e
dois dólares
norte-americanos e vinte e cinco centavos),
decorrente de
empréstimo externo; e b)
referente a debêntures emitidas em 1º de julho de
1989, no
valor de até R$
79.872.045,49 (setenta e nove milhões, oitocentos e
setenta e
dois mil, quarenta e cinco
reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a até
142.171.672,69 Ufirs, em 1º de
julho de 1994.
Art. 2º O
crédito, decorrente da
sub-rogação dos direitos relativos à assunção das
dívidas
mencionadas no artigo
anterior, será utilizado, pela União, para aumento de
capital
social da Embraer.
Art. 3º Fica a
União autorizada a receber
em pagamento do crédito decorrente da assunção das
obrigações
da Embraer, no valor de
R$ 276.131.351,59 (duzentos e setenta e seis milhões,
cento e
trinta e um mil, trezentos
e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos),
equivalentes a 491.511.839,79
Ufirs, referente ao saldo de operação de empréstimo
externo,
contratado em 2 de agosto
de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A.,
assumido
pela União, em 15 de abril de
1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida
Externa
Brasileira (1992
Financing Plan), bens imóveis e outros bens e
direitos de
propriedade da Embraer,
inclusive do Projeto CBA-123 VECTOR, uma aeronave
turboélice
pressurizada para dezenove
passageiros.
Parágrafo
único.
Não sendo apresentados
bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade
da
Embraer em valor suficiente para
a liquidação do montante de que trata o caput deste
artigo, a
União utilizará o saldo
remanescente para proceder a aumento de capital
social da
Embraer, até o valor
necessário para a liquidez total do débito
qualificado neste
artigo.
Art. 4º Fica
delegada competência ao
Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da
União,
observada a legislação
pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão
onerosa
de parte dos direitos de
propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 900, de
16 de
fevereiro de 1995.
Art. 6º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
10 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.