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Leis Federais

LEI Nº 9.026, DE 10 DE ABRIL DE 1995.

Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 942, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Fundação Osório, criada pelo Decreto nº 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 16.392, de 27 de fevereiro de 1924, e Decreto-Lei nº 8.917, de 26 de janeiro de 1946, mantidas as suas finalidades, fica vinculada ao Ministério do Exército.

Art. 2º Anualmente, o Ministério do Exército consignará no Orçamento da União os recursos para custeio e manutenção da Fundação Osório.

Art. 3º Ficam criados na Fundação Osório quinze cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.3, três cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.2, oito cargos DAS 101.1 e quarenta e oito Funções Gratificadas, sendo dezoito FG-1, vinte FG-2 e dez FG-3.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos e funções de confiança atualmente existentes na Fundação.

Art. 4º Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:

I - no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;

II - no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.

Art. 5º Os servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data desta lei.

Art. 6º Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta lei, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta lei, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.

Art. 7º Na hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser- lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.

Parágrafo único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.

Art. 8º O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta lei, submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente da República.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 897, de 16 de fevereiro de 1995.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de publicação.

Senado Federal, 10 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.