Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 942,
de
1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A
Fundação Osório, criada pelo
Decreto nº 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com as
modificações introduzidas pelo
Decreto nº 16.392, de 27 de fevereiro de 1924, e
Decreto-Lei
nº 8.917, de 26 de janeiro
de 1946, mantidas as suas finalidades, fica vinculada
ao
Ministério do Exército.
Art. 2º
Anualmente, o Ministério do
Exército consignará no Orçamento da União os recursos
para
custeio e manutenção da
Fundação Osório.
Art. 3º Ficam
criados na Fundação Osório
quinze cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores,
sendo um cargo DAS 101.6,
dois cargos DAS 101.3, três cargos DAS 101.2, um
cargo DAS
102.2, oito cargos DAS 101.1 e
quarenta e oito Funções Gratificadas, sendo dezoito
FG-1,
vinte FG-2 e dez FG-3.
Parágrafo
único.
Ficam extintos os cargos e
funções de confiança atualmente existentes na
Fundação.
Art. 4º Os
atuais empregos ocupados pelos
servidores contratados pela Fundação Osório, até 11
de
dezembro de 1990, serão
incluídos:
I - no Plano
Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei
nº 7.596,
de 10 de abril de 1987,
quando se tratar do docente;
II - no Plano
de
Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
quanto aos demais servidores.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo
não se aplica aos servidores ocupantes,
exclusivamente, de
emprego em comissão ou
função de confiança.
Art. 5º Os
servidores serão localizados no
primeiro padrão da classe inicial da categoria
funcional,
cujas atribuições guardem
correlação com as dos empregos ocupados na data de
vigência
desta lei, observada a
escolaridade ou habilitação profissional exigida para
o
ingresso na mesma categoria
funcional.
Parágrafo
único.
Os servidores localizados
nos termos deste artigo serão reposicionados em um
padrão
para cada dezoito meses de
efetivo exercício no emprego ocupado na data desta
lei.
Art. 6º Os
docentes serão localizados na
carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível
inicial da
classe, cujas
atribuições guardem correlação com o emprego ocupado
na data
de vigência desta lei,
observada a habilitação legal exigida para o ingresso
em
mesma classe.
Parágrafo
único.
O tempo de efetivo
exercício, no emprego de magistério ocupado na data
de
vigência desta lei, será
considerado para efeito de progressão horizontal nos
termos
das normas pertinentes
específicas.
Art. 7º Na
hipótese de os servidores de que
trata esta lei estarem percebendo remuneração
superior à
resultante da inclusão,
observado o disposto no parágrafo único do art. 5º,
ser-
lhes-ão asseguradas
diferenças individuais como vantagem pessoal
nominalmente
identificável em valor fixo e
irreajustável.
Parágrafo
único.
As diferenças individuais
de que trata este artigo serão absorvidas quando o
servidor
mudar de padrão ou quando
houver reajustamento de tabelas e não servirá de base
de
cálculo para adicionais e
gratificações.
Art. 8º O
Ministro de Estado do Exército,
por proposta da Fundação Osório, promoverá a reforma
do
Estatuto e Regimento Interno
da Fundação, na forma desta lei, submetendo sua
estrutura e
funcionamento à aprovação
do Presidente da República.
Art. 9º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 897, de
16 de
fevereiro de 1995.
Art. 10. Esta
lei entra em vigor na data de
publicação.
Senado Federal,
10 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.