Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 940,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O art.
5º
da Lei nº 7.862, de 30
de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
5º
O Banco Central do Brasil
(Bacen) e as instituições financeiras a que se
refere o §
2º deste artigo recolherão
ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada
decênio,
o
valor da remuneração
incidente sobre os saldos diários dos depósitos
da União
existentes no decênio
imediatamente anterior.
§ 1º Os
saldos de que trata este artigo, a
partir da vigência desta lei, serão remunerados
pela taxa
média referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º
.................................................
........
.
.........
§ 3º Nos
exercícios de 1994 e 1995, o
valor da remuneração dos saldos diários dos
depósitos da
União será destinado
exclusivamente às despesas com a dívida
mobiliária,
interna e externa, e dívida
externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e
com a
aquisição de garantias da
dívida mobiliária externa."
Art. 2º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 893, de
16 de
fevereiro de 1995.
Art. 3º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
12 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.