O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
vencimento básico dos membros do
Ministério Público da União, a partir de 1º de
fevereiro de
1995, é o constante dos
itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.
Parágrafo
único.
A verba de representação
dos membros do Ministério Público da União é a
constante do
Anexo da Lei nº 7.725, de
6 de janeiro de 1989, com as modificações
introduzidas pelo
art. 2º da Lei nº 8.273,
de 18 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os
vencimentos estabelecidos no
artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e
pelos
mesmos índices adotados para
os servidores da União.
Art. 3º Os
vencimentos do Procurador-Geral
da República são os de Subprocurador-Geral da
República,
acrescidos de dez por cento,
não podendo exceder os valores percebidos como
remuneração,
em
espécie, a qualquer
título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único.
O acréscimo previsto
neste artigo não se incorpora aos vencimentos do
cargo de
Procurador-Geral da República.
Art. 4º
Aplicam-
se aos membros aposentados
do Ministério Público da União e aos seus
pensionistas os
efeitos desta lei.
Art. 5º As
despesas resultantes da
execução desta lei correrão à conta das dotações
consignadas
ao Ministério Público
da União no Orçamento da União.
Art. 6º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de
abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO