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Leis Federais

LEI Nº 9.031, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.

Parágrafo único. A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.

Art. 3º Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Art. 4º Aplicam- se aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus pensionistas os efeitos desta lei.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento da União.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO