O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º
do
art. 408 do Código de
Processo Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
408.
.................................................
........
.
...
§ 1º Na
sentença de pronúncia o juiz
declarará o dispositivo legal em cuja sanção
julgar
incurso o réu, recomendá-lo-á na
prisão em que se achar, ou expedirá as ordens
necessárias
para a sua captura."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO