O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criadas, no âmbito do
Ministério Público Federal, as Procuradorias da
República nos
Municípios de
Araçatuba, Bauru, Piracicaba, Sorocaba e Marília, no
Estado
de
São Paulo.
Art. 2º Ficam
criados no Quadro do
Ministério Público Federal os cargos em Comissão,
código
DAS-100, bem como as
Gratificações pela Representação de Gabinete,
constantes do
Anexo desta lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério
Público Federal.
Art. 4º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Anexo(s)
Publicado(s) no Diário
Oficial.