O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
14
da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
"Art.
14. O Conselho Monetário Nacional
poderá instituir e disciplinar novas modalidades
de
caderneta de poupança, observada
periodicidade de crédito de rendimento igual ou
superior
a
trinta dias e remuneração
básica pela TRD."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO