O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São
criadas, no âmbito do
Ministério Público Federal, as Procuradorias da
República nos
Municípios de Santana do
Livramento , Caxias do Sul, Bagé, Novo Hamburgo (Rio
Grande
do
Sul), Maringá, Umuarama e
Guarapuava (Paraná).
Art. 2º São
criados no Quadro do
Ministério Público Federal os cargos em comissão do
Grupo
Direção e Assessoramento
Superiores, código DAS-100, bem como as Gratificações
pela
Representação de Gabinete,
constantes do Anexo desta lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Ministério
Público Federal.
Art. 4º Esta
lei
entra vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Anexo(s)
Publicado(s) no Diário
Oficial.