O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o
Poder
Executivo autorizado a
promover a reversão ao Município de São Paulo do
Potengi,
Estado do Rio Grande do
Norte, do terreno com a área de 1.013.635,00 m2 (um
milhão,
treze mil e seiscentos e
trinta e cinco metros quadrados), que constitui a
propriedade
denominada Juremal, situado
naquele Município, doado à União Federal através da
Lei
Municipal nº 7, de 25 de
dezembro de 1954 e da Escritura Pública de Doação, de
26 de
outubro de 1955, ratificada
em 13 de julho de 1981, registrada sob o nº 1.468, às
fls.
126v a 127, do Livro nº 3-C,
do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São
Paulo do
Potengi (RN), em 26 de
outubro de 1955.
Art. 2º O
Município de São Paulo do
Potengi (RN) obriga-se a indenizar a União Federal
pelas
benfeitorias por esta erigidas
no terreno a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO