O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º
do
art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
213.
.................................................
........
.
....
§ 2º Se da
retificação resultar
alteração da descrição das divisas ou da área do
imóvel,
serão citados, para se
manifestar sobre o requerimento em dez dias,
todos os
confrontantes e o alienante ou seus
sucessores, dispensada a citação destes últimos
se a data
da transcrição ou da
matrícula remontar a mais de vinte anos."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO