O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
8º
da Lei
nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
8º
.................................................
........
.
.......
Parágrafo
único. Não se aplicará a pena
ao não alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até
o
centésimo primeiro dia
anterior à eleição subseqüente à data em que
completar
dezenove anos."
Brasília, 9 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO