O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
121 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter
a
seguinte redação:
"Art.
121. Para o registro serão
apresentadas duas vias do estatuto, compromisso
ou
contrato, pelas quais far-se-á o
registro mediante petição do representante legal
da
sociedade, lançando o oficial, nas
duas vias, a competente certidão do registro, com
o
respectivo número de ordem, livro e
folha. Uma das vias será entregue ao
representante e a
outra arquivada em cartório,
rubricando o oficial as folhas em que estiver
impresso o
contrato, compromisso ou
estatuto."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO