O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput
do art. 4º do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4º
A polícia judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no
território de
suas
respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua
autoria.
....................................
........
.
.........................."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO