O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
(Vetado).
Art. 2º As
editoras deverão permitir a
reprodução de obras e demais publicações, por elas
editadas,
sem qualquer
remuneração, desde que haja concordância dos autores,
que a
reprodução seja feita por
Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille,
credenciados pelo Ministério da
Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura,
e o
material transcrito se
destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de
pessoas
cegas.
Art. 3º O
Ministério da Educação e do
Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em
conjunto, as publicações de que
tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir
de sua
publicação.
Art. 4º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO