O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 83
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução
Penal, passa a vigorar
com os seguintes parágrafos:
"§ 1º
Haverá instalação destinada a
estágio de estudantes universitários.
§ 2º Os
estabelecimentos penais destinados
a mulheres serão dotados de berçário, onde as
condenadas
possam amamentar seus
filhos."
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO